STF confirma direito a auxílio alimentação para servidores plantonistas PDES da POLITEC.

23/05/2025 12:13 por Riely Oliveira

O Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou nesta quinta feira (22) a decisão da juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá que determinou em maio de 2024, que o Governo de Mato Grosso deve pagar aos servidores da Carreira do Desenvolvimento Econômico e Social lotados na Perícia Oficial e Identificação Técnica (POLITEC) o auxílio alimentação.

Em junho de 2022 o Sindes/MT por meio de sua assessoria jurídica, ajuizou ação pedindo o pagamento para servidores PDES. Após projeto com alterações encaminhadas pelo governo e aprovadas na Assembleia Legislativa (AL/MT), Os PDES foram excluídos do beneficio por serem servidores não originários das carreiras da área de segurança, mesmo trabalhando em regime de plantão.

A decisão do Ministro é contrária a recurso impretado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE/MT) que buscava reverter a decisão do TJ/MT, que garantiu o direito.

Saiba mais sobre o assunto.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.549.762 MATO GROSSO

RELATOR : MIN. CRISTIANO ZANIN

RECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO

RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL

É o relatório. Decido.

Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 0CB3-2FA2-D71C-C7FF e senha E506-0E98-447E-8E47.

ARE 1549762 / MT

Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo TJMT, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei estadual n. 7.554/2001; e Decretos estaduais n. 1.331/2022, 1.332/2022 e 1.333/2022), nos termos das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal (doc. 22).

“Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC)…

Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.

Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2025.

Ministro CRISTIANO ZANIN

Relator