por Claudiney Vieira
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) publicou, em 11 de março, o reexame da tese firmada na Resolução de Consulta nº 35/2010, que trata da incidência de desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias dos servidores de Mato Grosso. A revisão está relacionada ao Tema 985 do Supremo Tribunal Federal (STF), vinculado ao Processo nº 187.156-0/2024. No entanto, a decisão do STF aplica-se exclusivamente ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Após consulta e análise técnica realizada pela assessoria jurídica do Sindes, constatou-se que a tese publicada pelo TCE-MT busca solucionar irregularidades observadas em diversos municípios do estado. Em especial, casos de servidores contratados temporariamente cujas contribuições previdenciárias sobre o terço de férias foram indevidamente direcionadas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em vez de serem recolhidas ao INSS.
Para os servidores municipais e demais trabalhadores com direito ao ressarcimento, conforme a decisão do TCE-MT, será necessário observar o prazo de cinco anos a partir da data do desconto como limite para solicitação do reembolso. Após esse período, o direito à restituição prescreve.
Até o momento, não há indícios de que esse desconto tenha sido aplicado a servidores efetivos e estabilizados do Poder Executivo. No entanto, recomenda-se que todos os servidores verifiquem seus holerites dos últimos cinco anos, especificamente nos meses em que receberam o terço constitucional de férias. Caso identifiquem a cobrança indevida, devem procurar o sindicato para que a assessoria jurídica analise a situação e, se confirmado o erro, solicite a devolução dos valores.
https://www.tce.mt.gov.br/processo/decisao/1871560/2024/1/2025