Em virtude da preocupação gerada com a vinculação na mídia sobre a suspensão do pagamento da RGA aos servidores públicos do executivo do Estado de Mato Grosso, o Sindes esclarece aos servidores PDES que, após contato e entendimento acordado entre membros participantes do Fórum Sindical sobre a noticia divulgada na imprensa, tem o posicionamento que:
– O parecer sugerindo a suspensão do pagamento da RGA, até o presente momento é uma decisão monocrática (de um conselheiro interino). Para ter alguma validade, deverá primeiro ser aprovada pelo colegiado do TCE, que irá se reunir no dia 22/05);
– Os índices e valores referentes ao pagamento da RGA estão previstos no orçamento do governo já aprovado;
– A RGA está prevista na PEC do teto e na Lei n° 10.572, ambas sancionadas e publicadas pelo governo e aprovadas pela Assembleia Legislativa; (Para perderem a validade devem ser revogadas por outra Lei);
LEI Nº 10.572, DE 04 DE AGOSTO DE 2017.
Art. 3º Considerando o disposto na Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2017, a implantação na folha de pagamento da RGA do ano de 2017, se dará, gradativamente, da seguinte forma:
– 2,19% em novembro de 2017, sobre o subsídio de outubro de 2017;
2,19% em abril de 2018, sobre o subsídio de março de 2018;
2,20% em setembro de 2018, sobre o subsídio de agosto de 2018.
Art. 4º O índice de que trata o art. 4º da Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2018, fica fixado em 4,19% (quatro inteiros e dezenove centésimos por cento), resultante da atual projeção da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) apurada para o ano de 2017.
Art. 5º Considerando o disposto na Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2018, a implantação na folha de pagamento da RGA do ano de 2018, se dará, gradativamente, da seguinte forma:
2,00% em outubro de 2018, sobre o subsídio de setembro de 2018;
2,19% em dezembro de 2018, sobre o subsídio de novembro de 2018.
– O governo tem se posicionado de forma verbal na imprensa que irá efetuar o pagamento e caso seja necessário irá recorrer de uma decisão que não seja pelo pagamento;
Cabe aos sindicatos neste momento, acompanhar o cumprimento da Lei, dentro dos prazos estabelecidos, estarem vigilantes e atentos para que, caso haja o descumprimento, requerer através de medidas judiciais cabíveis a implantação dos índices da RGA.
Diretoria de Comunicação