Em virtude da preocupação gerada com a vinculação na mídia sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da Revisão Geral Anual, o Sindes esclarece aos servidores as seguintes informações:
Em síntese, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, durante sessão extraordinária que o Executivo não é obrigado a conceder revisões gerais anuais aos vencimento de servidores públicos, no entanto, o chefe do Executivo deve apresentar, nesse caso, uma justificativa ao Legislativo.
Por esse motivo, o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso 10 do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, não gera direito subjetivo a indenização, devendo o Poder Executivo, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.
Nesse ínterim, a ação ajuizada pela assessoria jurídica no ano de 2018, pleiteia a condenação do Estado de Mato grosso ao pagamento do percentual de 4,19% sobre o subsídio dos filiados ao Sindes relativo aos meses de outubro e dezembro de 2018, com a aplicação sobre a composição desse valor a correção diária.
Isso tudo significa que a decisão da Corte apenas diz que não cabe indenização no caso do Poder Executivo não editar lei específica, que não é o caso do Estado de Mato Grosso, haja vista que ação ajuizada teve como embasamento a Lei n° 10.572/2017 que fixou o índice da RGA do subsídio dos servidores públicos para os anos de 2017 e 2018, bem como fixou as perdas ocorridas nos anos anteriores para o próximo exercício de 2019.