Sindicato tem obtido êxito na esfera judicial. Algumas ações coletivas aguardam prazos processuais, mas já tiveram primeira decisão favorável ao pleito.
A assessoria jurídica do Sindes tem atuado para garantir que direitos adquiridos e não cumpridos na esfera administrativa pelo governo, sejam solucionados na esfera judicial. Tem se tornado uma prática comum entre os gestores eleitos para o executivo, não cumprir Leis sancionadas, não implantar em folha processos de progressão dentro dos prazos estabelecidos e até mesmo descumprir acordos propostos e feitos pelos próprios gestores.
Isso demonstra e confirma que infelizmente estão sendo eleitos representantes que não tem compromisso com o serviço público de qualidade, com a valorização e principalmente que reconheçam a função essencial do servidor na execução das políticas públicas e entregas a sociedade. Por isso, o papel desempenhando pelas assessorias jurídicas das entidades sindicais tem sido tão importante. Contra governos que não cumprem a Lei e a própria palavra, é necessário buscar garantia de direitos na esfera judicial.
O Sindes possui algumas ações coletivas em andamento que aguardam prazos processuais tais como as ações referentes à URV e ao RGA de 2018. Uma demanda crescente tem sido os Mandados de Segurança para que processos de progressões com mais de 120 dias do protocolo inicial, sejam implantados em folha na gestão executiva atual.
Para os processos de progressão o sindicato disponibilizou ainda no mês de fevereiro o endereço: [email protected], para que os filiados enviem os dados de seu processo afim de que a assessoria jurídica entre com os mandados.
*PJE – 1009710-49.2020.8.11.0000/2020 – MANDADO DE SEGURANÇA – TJ/MT (2º GRAU) – SOBRE PROCESSOS DE PROGRESSÕES EM ATRASO DE MAIS DE 120 DIAS SEM IMPLANTAÇÃO.
Link para consulta:
*PJE – 1011986-53.2020.8.11.0000/2020 – MANDADO DE SEGURANÇA – TJ/MT (2º GRAU) – SOBRE PROCESSOS DE PROGRESSÕES EM ATRASO DE MAIS DE 120 DIAS SEM IMPLANTAÇÃO.
Link para consulta:
PJE – 1045082-04.2018.8.11.0041 – AÇÃO COLETIVA REFERENTE À RGA/2018 – 5ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.
Link para consulta: https://pje.tjmt.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=154b8fb47e2ceecb1334f9f4892f7fae99009654a1964999
Andamentos:
05/08/2019 – Concluso p/Despacho/Decisão
PJE – 1003670-90.2016.8.11.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA REQUERENDO PAGAMENTO ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS/2016 – TJ/MT.
Link para consulta https://pje2.tjmt.jus.br/pje2/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=db447f58a9876969bc80deb052f2701e39b484d172d84d8e
PROC – 0040587-07.2013.8.11.0041 – AÇÃO COLETIVA REFERENTE À URV – 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA.
Link para consulta http://servicos.tjmt.jus.br/Processos/Comarcas/dadosProcessoPrint.aspx?action=print
Andamentos:
17/02/2020 – Suspensão do Processo
14/02/2020 – Carga
De: Gabinete – Segunda Vara Especializada da Fazenda
Para: Secretaria Unificada da Fazenda Pública
11/02/2020 – Decisão->Suspensão ou Sobrestamento->Recurso Extraordinário com repercussão geral. Vistos, etc.
Mantenha-se o sobrestamento dos autos até o julgamento do tema 810 pelo STF ou ulterior decisão por esta Corte.
Aguarde-se em Secretaria no lote de processos suspensos por força de decisão proferida pelo STF. Às providências.
Decisão: 26/08/2015
“EX POSITIS, e tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO formulado pelo Requerente, para condenar o Requerido ESTADO DE MATO GROSSO, a incorporar à remuneração dos representados do Requerente, o percentual de 11,98%, decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Real para URV, bem como, para condenar o Requerido, no pagamento dos valores pretéritos, considerando a prescrição quinquenal dos valores referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, valores que serão apurados em liquidação de sentença, devendo a incorporação incidir também, sobre quaisquer verbas percebidas no período, inclusive 13º salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração”.
Os valores devidos serão acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação válida até o advento da Lei n. 11.960/2009 (29/06/2009), e após, incidirá o percentual da caderneta de poupança até o efetivo pagamento. Os valores também deverão ser corrigidos, a contar do devido pagamento da parcela à época, pelo INPC até o advento da Lei n. 11.960/2009 (29/06/2009), quando então passará a incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Por consequência, JULGO O PROCESSO, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.
*Clique Aqui http://www.sindesmt.org.br/arquivos/1615/conteudo/imagens/592653/rela__o_parcial_de_processos_ativos_do_sindes.pdf e verifique a lista com os nomes individuais e seus respectivos números de processo.
Relação_parcial_de_processos_ativos_do_sindes
http://www.sindesmt.org.br/arquivos/1615/conteudo/imagens/592653/rela__o_parcial_de_processos_ativos_do_sindes.pdf
Diretoria de Comunicação – SINDES/MT